quarta-feira, 30 de abril de 2008

EMPREGADO DOMÉSTICO – DIREITOS NÃO ASSEGURADOS

O empregado doméstico têm seus direitos regidos prioritariamente pela Lei 5.859/72, sendo posteriormente ratificado pela Cosntituição Federal de 1988, o Empregado doméstico é definido como aquele que presta serviços de natureza habitual, com finalidade não lucrativa, sua atividade deve estar ligada à pessoa ou à família.

Ao empregado doméstico ainda não foram assegurados os seguintes direitos:

• jornada de trabalho – para o empregado doméstico não há previsão de limite legal para jornada semanal ou diária, ficando a critério do empregador e do empregado a fixação de horário de trabalho, respeitando-se o repouso semanal e os feriados;

• horas extras - caso o empregado faça horas extras, o empregador não é obrigado a remunerar o empregado doméstico, somente em caso de ter sido previsto no contrato individual de trabalho;

• adicional noturno – diante da inexistência da limitação de horas de trabalho do empregado doméstico, assim como não há a obrigatoriedade do pagamento das horas extras, todas as horas trabalhadas são consideradas diurnas;

• insalubridade e periculosidade – o empregado doméstico, pela Constituição Federal, foi excluído destes benefícios;

• salário-família – as legislação, de maneira expressa, também excluiu este direito dos empregados domésticos.

Um comentário:

liamaestrina@hotmail.com.br disse...

Nossa!! Muito obrigada, me ajudou um pouco aqui no meu trabalho!! :3

#GosteiMuch