quarta-feira, 30 de abril de 2008

APOSENTADO: VOCÊ PODE TER DIREITO A UM BENEFÍCIO MAIOR

Você aposentado por idade, por tempo de contribuição ou aposentado especial, pode ter direito a um aumento no valor do benefício recebido.
Se o aposentado após a concessão do benefício continua a trabalhar e a pagar ao INSS ele possivelmente terá direito ao recebimento de um valor maior.

É o que denominamos Desaposentação ou Aposentação Reversa, ou seja, é a possibilidade de o segurado desaposentar-se e, aposentar-se com recebimentos maiores do que aqueles que ele recebe atualmente.

As conseqüências dessa opção de desaposentar e aposentar-se novamente são os vários benefícios que a admitem, o aproveitamento do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria e a não necessidade da devolução das parcelas percebidas.

Desta forma, o titular invocando o seu direito optativo, pode retornar desde inicio e optar em se aposentar novamente, utilizando o tempo de contribuição outrora utilizado para a aposentadoria ora desfeita, ou melhor dizendo, é o direito que o mesmo tem de se desaposentar, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para nova aposentadoria no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Assim, se você se aposentou proporcionalmente ou aposentou e continuou a trabalhar e a contribuir para o INSS é bem provável que terá direito a uma aposentadoria mais benéfica, aumentando desta forma os seus recebimentos.

EMPREGADO DOMÉSTICO – DIREITOS NÃO ASSEGURADOS

O empregado doméstico têm seus direitos regidos prioritariamente pela Lei 5.859/72, sendo posteriormente ratificado pela Cosntituição Federal de 1988, o Empregado doméstico é definido como aquele que presta serviços de natureza habitual, com finalidade não lucrativa, sua atividade deve estar ligada à pessoa ou à família.

Ao empregado doméstico ainda não foram assegurados os seguintes direitos:

• jornada de trabalho – para o empregado doméstico não há previsão de limite legal para jornada semanal ou diária, ficando a critério do empregador e do empregado a fixação de horário de trabalho, respeitando-se o repouso semanal e os feriados;

• horas extras - caso o empregado faça horas extras, o empregador não é obrigado a remunerar o empregado doméstico, somente em caso de ter sido previsto no contrato individual de trabalho;

• adicional noturno – diante da inexistência da limitação de horas de trabalho do empregado doméstico, assim como não há a obrigatoriedade do pagamento das horas extras, todas as horas trabalhadas são consideradas diurnas;

• insalubridade e periculosidade – o empregado doméstico, pela Constituição Federal, foi excluído destes benefícios;

• salário-família – as legislação, de maneira expressa, também excluiu este direito dos empregados domésticos.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

O SEGURADO PODE ACUMULAR DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Uma dúvida comum entre os segurados é sobre a possibilidade de receber mais de um benefício da Previdência Social. Isso é possível em alguns casos. A aposentadoria – que é decorrente da contribuição do segurado – pode ser acumulada com a pensão – paga ao dependente de um beneficiário falecido. Desse modo, se um segurado contribui para receber aposentadoria, não deixará de ter direito a uma pensão se seu cônjuge, também contribuinte, vier a falecer.

Outra situação permitida é somar o auxílio-acidente com auxílio-doença e pensão por morte. O auxílio-acidente é um benefício pago a quem sofre acidente de trabalho e, embora recuperado, fica com seqüelas que o impeçam de exercer a mesma atividade de antes ou, caso exerça, com maiores dificuldades. Esse benefício é cessado quando o segurado se aposenta. Algumas pensões permitem acúmulo. É possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro com pensão por falecimento de filho ou duas ou mais pensões por falecimento de filhos. Porém, se houve falecimento de dois cônjuges (ou companheiros) de um dependente, este não poderá receber duas pensões. Nesse caso, o dependente deve optar pela pensão de maior valor.

Os benefícios assistenciais – amparo ao idoso e ao portador de deficiência e a renda mensal vitalícia – não podem ser acumulados com nenhum outro benefício da Previdência Social. O amparo é de caráter assistencial e leva em conta a renda dos familiares que residem no mesmo endereço do idoso ou portador de deficiência. Também não é possível receber mais de uma aposentadoria. Por exemplo, se o segurado se aposentou por tempo de contribuição, não poderá, após alguns anos, se aposentar por idade. No caso das aposentadorias, não é possível deixar de receber uma para passar a receber outra. A aposentadoria também não pode ser somada com o auxílio-doença. Com a impossibilidade de acumular dois benefícios, o segurado pode optar por receber o de maior valor.
Texto extraído do http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=24516

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Sobre o caso Isabela

Veja os coméntarios apontados pelo doutor João Antonio em seu blog pessoal.

Os últimos dias todos os órgãos de comunicação do país foram “tomados” pelo episódio do assassinato da menina Isabela. È quase impossível não acompanhar o desenrolar do caso, e pior! Existem versões para todos os gostos. Hoje o jornal folha de São Paulo traz em sua manchete: “Para polícia, mulher bateu e pai jogou Isabela”. O jornal O Estado de São Paulo publica: “Polícia espera laudo oficial para indiciar e pedir prisão preventiva do casal, provavelmente ainda nesta semana”. O advogado de defesa, porém, afirma: "Não houve o término das investigações, as avaliações periciais ainda não foram concluídas, nós não temos provas periciais que são importantíssimas para o presente caso. Então, não temos a conclusão do inquérito policial", disse ele. "Não sabemos até agora nem a causa mortis. No nosso entendimento, há uma precipitação".

Acho muito precipitado qualquer tipo de diagnóstico conclusivo em um crime complexo como este. Aliás, conclusões apressadas podem prejudicar o sagrado direito ao contraditório e da ampla defesa. Só para ilustrar é bom lembrar do caso que ficou conhecido como “Escola de Base”, quando uma família inteira foi moralmente destruída injustamente, por conclusões precipitadas e quando a verdade apareceu, foi tarde demais e os danos irreparáveis já havia se consolidado.

Hoje, ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO , advogado criminalista Escreve na folha um excelente artigo sobre o caso Isabela. Ele argumenta: É QUASE impossível não acompanhar o andamento desse trágico assassinato da pequena Isabella. Todo esse episódio merece algumas reflexões, até porque o Brasil é um país de catástrofes diárias. Infelizmente, estamos vivendo em um círculo de giz imaginário, em que o Estado policial e a exaltação da barbárie cada vez mais alijam os direitos individuais e as garantias constitucionais conseguidas a duras penas. O medo substitui a segurança jurídica e a cadeia é apresentada como solução fácil para os problemas nacionais. O discurso do direito penal do terror ganha espaço e cada vez mais adeptos. O sigilo do processo é uma arma contra o investigado: divulga-se tudo o que em tese incrimina e amordaça-se a hipótese do exercício pleno do contraditório público e da ampla defesa. Escrevo na condição de um dos milhões de brasileiros que acompanham o desenrolar da trama sem ter tido acesso a nada dos autos. Muitas são as circunstâncias que merecem ser comentadas. Em primeiro lugar, a prisão. No Brasil, infelizmente, a prisão temporária, que, necessariamente, só poderia acontecer em situações excepcionais -pois a prisão é sempre uma exceção-, virou a regra. Há uma banalização da prisão. Ouvi o promotor de Justiça dizer na televisão que era necessária a prisão porque Alexandre Nardoni (o pai) e Anna Carolina Jatobá (a madrasta) poderiam voltar para casa e, em tese, ter contato com testemunhas importantes, influenciando-as. Ora, em tese, todo investigado pode ter contato com testemunha. É necessário, para justificar a prisão, qualquer prisão, sob esse fundamento, que se aponte um fato concreto: no dia tal, às tantas horas, tentou influenciar fulano ou sicrano. Caso contrário, a prisão seria obrigatória. Imagine se o investigado for um jornalista que tem influência em determinado jornal, ou um político que tem forte poder, ou, pior, um ministro do Supremo Tribunal Federal, que, em tese, detém fortíssima possibilidade de intimidar ou influenciar pessoas. Nesses casos, se investigados, teriam que necessariamente ser presos temporariamente, pois, em tese, teriam o poder evidente de influenciar. Tal paroxismo levou à ingênua, porém, profunda, observação de um jovem de dez anos que ao meu lado viu a prisão do casal pela televisão: "Espero que eles sejam culpados, caso contrário, se forem inocentes, essa prisão será a morte para eles".

O importante é que a polícia encontre o verdadeiro ou os verdadeiros culpados, porém, como diz o ditado: “Cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém”, ainda mais quando está em jogo o respeito a princípios fundamentais consolidados em nosso Ordenamento Jurídico tais como: o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa.

Para acessar o blog pessoal do doutor João Antonio clique aqui:http://www.joaoantoniopt.blogspot.com/