O trabalhador temporário não tem seus direitos regidos pela CLT, mais sim pela Lei 6.019/74, conforme vermos a seguir esta categoria tem algumas peculiaridades.
Para a contratação de um trabalhador temporário há necessidade de intermediação de uma empresa fornecedora de mão-de-obra.
Desta forma, o trabalho temporário só pode ocorrer em situações especiais, conforme prevê o artigo 2.º da Lei n. 6.019/74, são elas
* Necessidade de substituição de pessoal regular e permanente;
* Acréscimo extraordinário de tarefas.
Para contratação de trabalhador temporário as necessidades da mão de obra devem ser obrigatoriamente transitórias.
O contrato de trabalho deve ter prazo máximo de 3 meses, de acordo com o artigo 10 da lei mencionada anteriormente, este prazo poderá ser prorrogado por mais 3 meses de acordo com a Instrução normativa nº 3, de 29.08.97.
As práricas ilegais de contratação de mão de obra terceirizada é tutelada pela Súmula 331 do TST, destacando que:
A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, gerando vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário;
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta não gera vínculo com os orgãos da adminstração pública direta, indireta ou fundacional
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços desde que hajam participado da relação processual e constem do título executivo judicial.
Os trabalhadores temporários tem os seguintes direitos:
- salário equivalente ao empregado efetivo na função;
- jornada de trabalho de 8 horas;
- adicional de horas extraordinárias, não excedentes de duas por dia, com acréscimo de no mínimo 50%;
- férias proporcionais;
- repouso semanal remunerado;
- adicional noturno;
- seguro contra acidentes do trabalho;
- proteção previdenciária;
- FGTS (Lei do Fundo de Garantia/Lei n. 8.036/90).
Não possuem os seguintes direitos:
- aviso prévio;
- multa de 40% do FGTS.