terça-feira, 17 de junho de 2008

ALGUMAS INFORMAÇÕES SOBRE TRABALHADOR TEMPORÁRIO

O trabalhador temporário não tem seus direitos regidos pela CLT, mais sim pela Lei 6.019/74, conforme vermos a seguir esta categoria tem algumas peculiaridades.

Para a contratação de um trabalhador temporário há necessidade de intermediação de uma empresa fornecedora de mão-de-obra.

Desta forma, o trabalho temporário só pode ocorrer em situações especiais, conforme prevê o artigo 2.º da Lei n. 6.019/74, são elas

* Necessidade de substituição de pessoal regular e permanente;

* Acréscimo extraordinário de tarefas.

Para contratação de trabalhador temporário as necessidades da mão de obra devem ser obrigatoriamente transitórias.

O contrato de trabalho deve ter prazo máximo de 3 meses, de acordo com o artigo 10 da lei mencionada anteriormente, este prazo poderá ser prorrogado por mais 3 meses de acordo com a Instrução normativa nº 3, de 29.08.97.

As práricas ilegais de contratação de mão de obra terceirizada é tutelada pela Súmula 331 do TST, destacando que:

A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, gerando vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário;

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta não gera vínculo com os orgãos da adminstração pública direta, indireta ou fundacional

O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços desde que hajam participado da relação processual e constem do título executivo judicial.

Os trabalhadores temporários tem os seguintes direitos:

- salário equivalente ao empregado efetivo na função;

- jornada de trabalho de 8 horas;

- adicional de horas extraordinárias, não excedentes de duas por dia, com acréscimo de no mínimo 50%;

- férias proporcionais;

- repouso semanal remunerado;

- adicional noturno;

- seguro contra acidentes do trabalho;

- proteção previdenciária;

- FGTS (Lei do Fundo de Garantia/Lei n. 8.036/90).

Não possuem os seguintes direitos:

- aviso prévio;

- multa de 40% do FGTS.

ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO

Podemos caracterizar o acidente do trabalho como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A definição é simples, entretanto, em alguns casos podem surgir dúvidas acerca do configuração ou não em Acidente de Trabalho, por isso trago abaixo alguns esclarecimentos de suas caracterizações.

Em regra são consideradas como acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

doença profissional – produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

doença do trabalho – adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada anteriormente.

Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data de início da incapacidade de laboração para o exercício da atividade habitual, dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Esclarecemos que não é considerada doença do trabalho a doença degenerativa, inerente ao grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

desta forma, se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato.

Também não é considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha às conseqüências do anterior.


sexta-feira, 6 de junho de 2008

DIREITO CONSUMIDOR – MULTAS SOBRE ATRASO PAGAMENTO

Segue abaixo algumas informações sobre Direito do Consumidor.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam entrega de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Assim, caso o consumidor pague depois da data de vencimento carnês de financiamento, cartões de crédito, prestações da casa própria, leasing ou qualquer outra modalidade de crédito, a multa não poderá ser maior do que 2% do valor da conta.

Atraso nas mensalidades de escolas particulares e convênio médico, apesar de não se tratar de financiamento, o entendimento do Procon-SP é que a multa cobrada não deve exceder 2%.

No caso das contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás e consórcio, a multa também não pode ultrapassar 2%.

Quanto a condomínio, a partir de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, o percentual para atraso no pagamento das despesas foi limitado a 2%.

As demais contas, como clubes, cursos livres e locação, entre outras, quando ocorrer atraso no pagamento, vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes. Nestes casos, não há nenhuma norma que defina um percentual máximo permitido. Entretanto ela não pode ser exagerada de forma a colocar o consumidor em situação de desvantagem e, com isso, provocar desequilíbrio no contrato.

O consumidor deve estar atento em saldar seus compromissos nas datas de vencimento e, sempre que a multa ultrapassar os valores legais, reclamar junto a um órgão de defesa do consumidor. Quantias cobradas indevidamente e pagas pelo consumidor, deverão ser devolvidas em dobro, salvo hipótese de engano justificável.

Outra informação importante é que o consumidor tem o direito de solicitar a alteração da data de vencimento de suas contas referentes a serviços essenciais (água, luz, telefone, gás). As concessionárias devem disponibilizar seis datas para o usuário escolher.

Estas informações foram enviadas pela Antares Contabilidade.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Danos Morais na Justiça do Trabalho

Não há dúvidas que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar causas que tem como fundamento a indenização por danos morais.

Basta a simples leitura do artigo 114 da Constituição Federal brasileira para verificar que compete à Justiça do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores", incluindo portanto, o ressarcimento pelos danos morais.

A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 483 descreve: "empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ato lesivo da honra e da boa-fama".

Portanto, fica evidente que a Justiça do Trabalho possui competência para a análise do dano moral, já que irá apreciar relação entre empregado e empregador.

Desta forma a Justiça Comum já não detém esta competência, uma vez que não está apta a resolver situações em que uma das partes é subordinada à outra, em situação de plena desigualdade, sendo esta a seara específica da Justiça Especializada (Trabalhista).

Abaixo algumas possibilidades que podem gerar pedidos por danos morais:

* Na fase de seleção de pessoal, entrevista ou treinamento havendo coação por assédio sexual, exames físicos degradantes ou vexatórios, publicidade maliciosa ao candidato homossexual ou aidético;

* No curso da relação de emprego, quaisquer atos lesivos da honra e a boa-fama, assédio sexual, prática de revistas íntimas ou degradantes;

* Quando findo o contrato de trabalho, houver falsas acusações sobre os empregados, invocações levianas de atos de improbidade, de mau procedimento, embriaguez habitual;

As hipóteses demonstradas anteriormente são exemplificativas, podendo haver outras situações que caracterizam a possibilidade de uma ação por danos morais, cada caso deverá ser estudado e avaliado.