quarta-feira, 28 de maio de 2008

ABANDONO DE EMPREGO – VERBAS RESCISÓRIAS

Algumas pessoas possuem dúvidas acerca do abandono de emprego, abaixo tento esclarecer algumas características sobre este assunto e quais as verbas rescisórias devidas no caso de sua configuração.

O abandono de emprego caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado por um determinado período, podendo, inclusive, ser caracterizado após a cessação do benefício previdenciário, conforme prevê o Enunciado de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho nº 32:

“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer”.

Ocorre o abandono de emprego pela quebra da habitualidade, requisito este fundamental para caracterização da relação de emprego.

No caso da configuração do abandono de emprego, cabe ao empregador o pagamento das seguintes verbas rescisórias:

• férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço);
• 1/3 sobre as férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço);
• saldo de salário;
• salário-família;
• FGTS;
• 8% - mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado).

Deverá ser grafado no campo 26 do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a expressão “Não”, uma vez que o trabalhador não tem direito ao saque do FGTS.

Cabe ao empregador tentar localizar o empregado por todos os meios legais disponíveis e possíveis.

O ônus da prova do abandono é do empregado se ultrapassado o prazo de 30 dias, entretanto, antes deste prazo o ônus da prova é do empregador.


quarta-feira, 14 de maio de 2008

Aposentadoria não extingue o contrato de Trabalho.

O artigo 453 da CLT em seu parágrafo segundo determina que a concessão de aposentadoria para aqueles que não tiverem completado o tempo mínimo de serviço (35 anos se homem e 30 anos se mulher), gera a extinção do vínculo empregatício. Entretanto, este entenfimento foi foi suspenso no julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), nº 1.721-3, que esclarece:

"(...)

"6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.

(...)"

Desde que a relação de continuidade do trabalho seja espontânea.

Esta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIN, firmou entendimento de que a aposentadoria requerida espontaneamente pelo empregado não extingue, por si só, a relação de emprego. Havendo a vontade do trabalhador em continuar na Empresa, este deverá receber as devidas verbas rescisórias caso haja a rescisão sem justa causa por parte do empregador.

Dentre outras possíveis compensações, de acordo com cada categoria profissional, o empregado deverá receber: 40% sobre todo o FGTS depositado durante o vínculo; aviso prévio; saldo de salário; férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional, etc.

segunda-feira, 12 de maio de 2008

Contrato de experiência não garante estabilidade à gestante

Matéria extraída do site última instância.

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, conforme dispõe o artigo 443, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa espécie de contrato propicia às partes uma avaliação recíproca: ao empregador possibilita verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado e a este último, analisar as condições de trabalho.Se a empregada foi admitida mediante contrato de experiência, já sabe com antecipação a data de sua extinção.

Logo, o fato de engravidar durante o curso do contrato de experiência não tem o condão de assegurar à empregada o direito à manutenção do emprego no período posterior ao termo final do indigitado contrato, conforme jurisprudência já consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado 244:“Gestante. Estabilidade provisória.

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória, na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

Por se tratar de contrato por prazo determinado, o de experiência se extingue no seu termo final, sem que o empregador tenha necessidade de expor as razões pelas quais não prosseguiu com o contrato de trabalho, pois a legislação trabalhista não impõe essa exigência. Nesse sentido, há as seguintes decisões:

“O empregador não está obrigado a declinar os motivos da não realização do contrato de trabalho de forma definitiva, após o contrato de experiência” (TST-RR-67591/93.8 (Ac. 5ª turma 1602/93) 4ª Reg. – rel. min. Armando de Brito – DJU 6.8.93, p. 15.143, Julgados Trabalhistas Selecionados, Irany Ferrari e outro. São Paulo, Ed. LTr, v. III, p. 242).

“O contrato de experiência, uma das espécies do contrato por prazo determinado, tem por característica o termo prefixado e, findo este, pode o empregador não contratar definitivamente o obreiro, não lhe sendo exigido a justificação que gerou a não recontratação”(TST-RR-208.241/95.1 – Ac. 4ª T – 8724/96 – 4ª Região – rel. min. Milton de Moura França, DJU 28.2.97, p. 4.446, Julgados Trabalhistas Selecionados, Irany Ferrari e outro, Ed. LTr, v. V, p. 119/120).

Todavia, a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de admissão ou de demissão de empregado, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Essa lei proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Pela Lei 9.029/95, a exigência de teste, exame, atestado de gravidez configura crime.

A cessação do vínculo de emprego, em razão de prática discriminatória, dá à empregada o direito de optar pela reintegração no emprego ou pela reparação pecuniária, conforme artigo 4º, da Lei 9.029/95.Assim, embora a lei não exija que o empregador explicite os motivos da não contratação definitiva da empregada gestante, é preciso cuidado para que não fique configurado que isso decorreu de prática discriminatória, posto que é proibido pela Lei 9.029/95.

Concluindo, a empregada gestante dispensada no término do contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória gestante de que trata o artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.Contudo, se ficar demonstrado que a não contratação definitiva da empregada decorreu do fato de ter engravidado, entendemos que ela tem direito de optar entre a reintegração no emprego ou à reparação pecuniários nos moldes previstos na Lei 9.029/95, posto que isso configura prática discriminatória na admissão e permanência no emprego.