quarta-feira, 14 de maio de 2008

Aposentadoria não extingue o contrato de Trabalho.

O artigo 453 da CLT em seu parágrafo segundo determina que a concessão de aposentadoria para aqueles que não tiverem completado o tempo mínimo de serviço (35 anos se homem e 30 anos se mulher), gera a extinção do vínculo empregatício. Entretanto, este entenfimento foi foi suspenso no julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), nº 1.721-3, que esclarece:

"(...)

"6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.

(...)"

Desde que a relação de continuidade do trabalho seja espontânea.

Esta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIN, firmou entendimento de que a aposentadoria requerida espontaneamente pelo empregado não extingue, por si só, a relação de emprego. Havendo a vontade do trabalhador em continuar na Empresa, este deverá receber as devidas verbas rescisórias caso haja a rescisão sem justa causa por parte do empregador.

Dentre outras possíveis compensações, de acordo com cada categoria profissional, o empregado deverá receber: 40% sobre todo o FGTS depositado durante o vínculo; aviso prévio; saldo de salário; férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional, etc.

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