terça-feira, 17 de junho de 2008

ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO

Podemos caracterizar o acidente do trabalho como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A definição é simples, entretanto, em alguns casos podem surgir dúvidas acerca do configuração ou não em Acidente de Trabalho, por isso trago abaixo alguns esclarecimentos de suas caracterizações.

Em regra são consideradas como acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

doença profissional – produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

doença do trabalho – adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada anteriormente.

Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data de início da incapacidade de laboração para o exercício da atividade habitual, dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Esclarecemos que não é considerada doença do trabalho a doença degenerativa, inerente ao grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

desta forma, se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato.

Também não é considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha às conseqüências do anterior.


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